TJDF APR - 867359-20140610094877APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. CERCEAMENTE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. A intempestividade do pedido para produção da prova, aliada à inutilidade desta para o fim almejado pelo apelante, impede o reconhecimento do apontado cerceamento de defesa. Em crimes normalmente cometidos às ocultas, necessário o prestígio à palavra da vítima, que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito a terceiro, torna merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunho judicial. Acrescente-se a ausência de interesse na atribuição aleatória de culpa a outro que não o realmente responsável. A não apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, pertencendo à defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. CERCEAMENTE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. A intempestividade do pedido para produção da prova, aliada à inutilidade desta para o fim almejado pelo apelante, impede o reconhecimento do apontado cerceamento de defesa. Em crimes normalmente cometidos às ocultas, necessário o prestígio à palavra da vítima, que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito a terceiro, torna merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunho judicial. Acrescente-se a ausência de interesse na atribuição aleatória de culpa a outro que não o realmente responsável. A não apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, pertencendo à defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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