TJDF APR - 867655-20140310233033APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. FACA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa detalhada e coerente da vítima, associada aos depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pelo flagrante, e a confissão do réu em que afirma ter cometido o delito acompanhado do menor de 18 (dezoito) anos, constituem provas suficientes a condenar o apelante pelo crime de corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 3. A circunstância referente ao concurso de agentes ficou sobremaneira comprovada, porquanto agiram com unidade de desígnios e suas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado. 4. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo incriminador. 5. A prisão preventiva não apresenta incompatibilidade com o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, desde que os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda se mostrem presentes. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. FACA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa detalhada e coerente da vítima, associada aos depoimentos das testemunhas, policiais militares responsáveis pelo flagrante, e a confissão do réu em que afirma ter cometido o delito acompanhado do menor de 18 (dezoito) anos, constituem provas suficientes a condenar o apelante pelo crime de corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 3. A circunstância referente ao concurso de agentes ficou sobremaneira comprovada, porquanto agiram com unidade de desígnios e suas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado. 4. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo incriminador. 5. A prisão preventiva não apresenta incompatibilidade com o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, desde que os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda se mostrem presentes. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão