TJDF APR - 867657-20130710101687APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MANTIDO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA AO VALOR DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A menção à reincidência do apelante é suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto, não havendo falar em violação ao artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, consoante a interpretação jurisprudencial do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, consolidada pela Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A vítima quantificou, na delegacia, seu prejuízo material, mas não apresentou comprovantes nem confirmou em juízo as suas declarações, de modo que, ante a ausência de dados concretos para a comprovação de prejuízo maior, deve prevalecer o valor constante do laudo de perícia criminal de avaliação econômica indireta. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MANTIDO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA AO VALOR DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A menção à reincidência do apelante é suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto, não havendo falar em violação ao artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, consoante a interpretação jurisprudencial do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, consolidada pela Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A vítima quantificou, na delegacia, seu prejuízo material, mas não apresentou comprovantes nem confirmou em juízo as suas declarações, de modo que, ante a ausência de dados concretos para a comprovação de prejuízo maior, deve prevalecer o valor constante do laudo de perícia criminal de avaliação econômica indireta. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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