TJDF APR - 867658-20140710110835APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da testemunha e da vítima, depoimentos dos policiais e confissão parcial da ré, demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Configura-se o delito de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. O uso da faca pela coautora é circunstância objetiva que se comunica à apelante. 3. A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas não deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria, quando incidir a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. Condenações com trânsito em julgado posterior à sentença recorrida não servem à valoração negativa dos antecedentes. 6. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menor quando a conduta da ré é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que a comparsa era adolescente. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da testemunha e da vítima, depoimentos dos policiais e confissão parcial da ré, demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Configura-se o delito de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. O uso da faca pela coautora é circunstância objetiva que se comunica à apelante. 3. A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas não deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria, quando incidir a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. Condenações com trânsito em julgado posterior à sentença recorrida não servem à valoração negativa dos antecedentes. 6. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menor quando a conduta da ré é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que a comparsa era adolescente. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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