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Jurisprudência


TJDF APR - 867772-20140410088762APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CP). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E ANIMUS NECANDI EVIDENCIADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS DA CRUELDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - O indeferimento do pedido de diligência reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas está condicionada à avaliação do julgador, dentro da esfera de discricionariedade, por ser ele o destinatário da prova. - Não há que se falar em carência de fundamentação, pois a versão de legítima defesa foi expressamente analisada, sem deixar qualquer dúvida de que os elementos de prova foram valorados pelo Juiz a quo. - Ausentes, na hipótese, os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa, impossível o acolhimento do pleito absolutório. - Evidenciada a subtração patrimonial e a intenção homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, correta a condenação pela prática de latrocínio, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de homicídio. - Na ausência de elementos suficientes a respeito da conduta social e personalidade do réu, incabível a sua valoração negativa. - Compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, ainda que parcial, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Incabível o reconhecimento das agravantes genéricas da crueldade e emprego de fogo, sob pena de incorrer em violação ao princípio ne bis in idem, porquanto o emprego de fogo e a crueldade empregada contra a vítima já foram consideradas na análise das circunstâncias judiciais. - Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Parcialmente provido o da defesa.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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