TJDF APR - 868123-20130810088843APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MENÇÃO A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a veiculação nos meios de comunicação de qualquer elemento que identifique a criança ou o adolescente envolvido em ato infracional, visando impedir que o estigma de marginalidade e rotulação atribuído à infância e à juventude carente de direitos seja alimentado nas notícias, resguardando a condição em desenvolvimento do menor e o direito do contraditório. Contudo, a simples menção, de forma genérica e abstrata, por parte do membro do Ministério Público, a atos infracionais praticados pelo réu não acarreta nulidade, pois não foram utilizados como argumento de autoridade e não houve demonstração de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a tese acolhida do Conselho de Sentença está em total harmonia com as provas colhidas ao longo da instrução processual, de forma que deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente. 5. O fato de a vítima fatal possuir filhos menores, que se tornaram órfãos, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime e diminuir o acréscimo da pena em decorrência da reincidência no crime de corrupção de menor, reduzindo a pena total do apelante de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses para 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MENÇÃO A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a veiculação nos meios de comunicação de qualquer elemento que identifique a criança ou o adolescente envolvido em ato infracional, visando impedir que o estigma de marginalidade e rotulação atribuído à infância e à juventude carente de direitos seja alimentado nas notícias, resguardando a condição em desenvolvimento do menor e o direito do contraditório. Contudo, a simples menção, de forma genérica e abstrata, por parte do membro do Ministério Público, a atos infracionais praticados pelo réu não acarreta nulidade, pois não foram utilizados como argumento de autoridade e não houve demonstração de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a tese acolhida do Conselho de Sentença está em total harmonia com as provas colhidas ao longo da instrução processual, de forma que deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente. 5. O fato de a vítima fatal possuir filhos menores, que se tornaram órfãos, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime e diminuir o acréscimo da pena em decorrência da reincidência no crime de corrupção de menor, reduzindo a pena total do apelante de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses para 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão