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Jurisprudência


TJDF APR - 868123-20130810088843APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MENÇÃO A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a Defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a veiculação nos meios de comunicação de qualquer elemento que identifique a criança ou o adolescente envolvido em ato infracional, visando impedir que o estigma de marginalidade e rotulação atribuído à infância e à juventude carente de direitos seja alimentado nas notícias, resguardando a condição em desenvolvimento do menor e o direito do contraditório. Contudo, a simples menção, de forma genérica e abstrata, por parte do membro do Ministério Público, a atos infracionais praticados pelo réu não acarreta nulidade, pois não foram utilizados como argumento de autoridade e não houve demonstração de prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a tese acolhida do Conselho de Sentença está em total harmonia com as provas colhidas ao longo da instrução processual, de forma que deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco inquéritos policiais e processos em curso, nos termos da súmula 444 do STJ, de modo que é imperiosa a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente. 5. O fato de a vítima fatal possuir filhos menores, que se tornaram órfãos, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime e diminuir o acréscimo da pena em decorrência da reincidência no crime de corrupção de menor, reduzindo a pena total do apelante de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses para 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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