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Jurisprudência


TJDF APR - 868336-20130610082374APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA.INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito da Defesa para reinquirição da vítima, pois além de desnecessária para a compreensão dos fatos, acarretaria na revitimização da ofendida. 2. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e contravenção penal de vias de fato, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, pai da vítima, por mais de uma vez praticou com ela atos libidinosos consistentes em passar as mãos nos seios, na sua genitália, bem como a agrediu fisicamente, sendo certo que, nesses casos, a palavra da vítima possui inegável alcance. 3. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime, uma vez que o trauma teve reflexos concretos na vida da vítima, que precisou, inclusive, mudar de residência, devendo-se considerar que as consequências do crime ultrapassaram aquelas normalmente esperadas para o tipo. 4. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. No caso, a vítima relatou a prática de atos libidinosos ocorridos entre os anos de 2009 e 2012, que aconteciam quatro vezes ou mais por semana,não merecendo reparos a fração de 1/4 (um quarto) estabelecida na sentença. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II e 71, todos do Código Penal e artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o artigo 5º, caput, da Lei nº. 11.340/2006, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena para a contravenção penal, excluir a fixação de reparação por danos morais. .

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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