TJDF APR - 868561-20140110951792APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 618,33G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A expressiva quantidade de droga (618,33g de maconha) apreendida no veículo onde estavam os réus, além das circunstâncias em que se deu a apreensão, evidenciam que o entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita, não havendo como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 618,33G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A expressiva quantidade de droga (618,33g de maconha) apreendida no veículo onde estavam os réus, além das circunstâncias em que se deu a apreensão, evidenciam que o entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita, não havendo como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão