TJDF APR - 868564-20140710307097APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. A gravidade em abstrato da causa de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é fundamento idôneo para se majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, diminuindo a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. A gravidade em abstrato da causa de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é fundamento idôneo para se majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, diminuindo a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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