TJDF APR - 868936-20100310249146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE DESEMPENHAR RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA O COMETIMENTO DO DELITO, MEDIANTE UMA AÇÃO, CONTRA DUAS VÍTMAS DISTINTAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU MARCELO TORQUATO CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU ALESSANDRO MARQUES RODRIGUES MARTINS CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si diversos bens de vítimas distintas {1 (um) aparelho de telefone celular, R$ 600,00 (seiscentos reais) e 1 (um) computador}, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas que presenciaram a empreitada criminosa. III - Comprovam-se a autoria e a materialidade delitivas por meio da Ocorrência Policial, do Auto de Apresentação e Apreensão, dos Autos de Reconhecimento por Fotografia, bem como pela prova oral produzida nos autos. IV - É incabível considerar a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, na hipótese em que restar configurada a co-autoria delitiva, isto é, quando o agente possuir o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exercer atribuição importante para a realização da empreitada criminosa. V - Configura falta de interesse recursal o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando já deferido na sentença vergastada. VI - Confirmada durante a instrução criminal a prática do delito mediante o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, por meio dos depoimentos das vítimas e testemunhas, inviável o afastamento das aludidas majorantes e sua desclassificação para a modalidade simples do delito. VII - Deve ser aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) referente à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando a fundamentação do recrudescimento é lastreada em elementos ínsitos às próprias circunstâncias do crime, ou seja, no concurso de agentes e uso de arma. VIII - Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete o crime de roubo em desfavor de vítimas distintas, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal. IX - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, é condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. X - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena for superior a 4 (quatro) anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. XI - Deve ser mantida a segregação cautelar se comprovado opericulum libertatis do Réu, evidenciado no risco para a ordem pública, pela provável prática de novas infrações caso permaneça em liberdade. XII -Em atenção ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, encontrando-se o co-réu em idêntica situação fática-processual, impõe-se a extensão dos efeitos do redimensionamento da pena aos réus não apelantes. XIII - Recurso do Réu MARCELO TORQUATO CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso do Réu ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso do Réu ALESSANDRO MARQUES RODRIGUES MARTINS CONHECIDO e PROVIDO, para reduzir a fração relativa à causa de aumento de pena para 1/3 (um terço) e redimensionar a reprimenda para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; e, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, redimensionar as reprimendas dos Réus ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; e MARCELO TORQUATO CRUZ para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE DESEMPENHAR RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA O COMETIMENTO DO DELITO, MEDIANTE UMA AÇÃO, CONTRA DUAS VÍTMAS DISTINTAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU MARCELO TORQUATO CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU ALESSANDRO MARQUES RODRIGUES MARTINS CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si diversos bens de vítimas distintas {1 (um) aparelho de telefone celular, R$ 600,00 (seiscentos reais) e 1 (um) computador}, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas que presenciaram a empreitada criminosa. III - Comprovam-se a autoria e a materialidade delitivas por meio da Ocorrência Policial, do Auto de Apresentação e Apreensão, dos Autos de Reconhecimento por Fotografia, bem como pela prova oral produzida nos autos. IV - É incabível considerar a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, na hipótese em que restar configurada a co-autoria delitiva, isto é, quando o agente possuir o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exercer atribuição importante para a realização da empreitada criminosa. V - Configura falta de interesse recursal o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando já deferido na sentença vergastada. VI - Confirmada durante a instrução criminal a prática do delito mediante o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, por meio dos depoimentos das vítimas e testemunhas, inviável o afastamento das aludidas majorantes e sua desclassificação para a modalidade simples do delito. VII - Deve ser aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) referente à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando a fundamentação do recrudescimento é lastreada em elementos ínsitos às próprias circunstâncias do crime, ou seja, no concurso de agentes e uso de arma. VIII - Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete o crime de roubo em desfavor de vítimas distintas, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal. IX - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, é condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. X - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena for superior a 4 (quatro) anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. XI - Deve ser mantida a segregação cautelar se comprovado opericulum libertatis do Réu, evidenciado no risco para a ordem pública, pela provável prática de novas infrações caso permaneça em liberdade. XII -Em atenção ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, encontrando-se o co-réu em idêntica situação fática-processual, impõe-se a extensão dos efeitos do redimensionamento da pena aos réus não apelantes. XIII - Recurso do Réu MARCELO TORQUATO CRUZ PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso do Réu ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso do Réu ALESSANDRO MARQUES RODRIGUES MARTINS CONHECIDO e PROVIDO, para reduzir a fração relativa à causa de aumento de pena para 1/3 (um terço) e redimensionar a reprimenda para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; e, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, redimensionar as reprimendas dos Réus ANDREY LEONARDI DIAS DE DEUS para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; e MARCELO TORQUATO CRUZ para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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