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Jurisprudência


TJDF APR - 868943-20140610112197APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM UM DELES. SÚMULA 235 DO STJ. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair bem alheio móvel [quantia de R$ 20,00 (vinte reais)], de forma livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, é fato que se amolda ao artigo 157, caput, do Código Penal. II - É inviável a reunião de processos por conexão, com a finalidade de reconhecimento de eventual continuidade delitiva entre os crimes, quando, em um dos processos, já houver sentença proferida, conforme preceitua a Súmula 235 do STJ. Não obstante, a regra prevista no artigo 82 do Código de Processo Penal e no artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 7.210/84 permite o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juízo das Execuções Penais. III - A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, sendo eventual pedido de suspensão de sua exigibilidade objeto de análise do Juízo das Execuções. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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