TJDF APR - 868944-20140910113357APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. PENA PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, conduzir moto sabendo se tratar de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal. II - Comprovam-se a autoria e a materialidade delitiva por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão; e por toda prova oral colhida. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão do bem subtraído em poder do Réu gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias sinalizam em sentido contrário. IV - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem, por parte do possuidor, e este ainda sim mantiver consigo o produto do crime, resta caracterizado o dolo, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. V - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VI - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena corporal imposta. VII - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. PENA PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, conduzir moto sabendo se tratar de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal. II - Comprovam-se a autoria e a materialidade delitiva por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão; e por toda prova oral colhida. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão do bem subtraído em poder do Réu gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias sinalizam em sentido contrário. IV - Quando comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do bem, por parte do possuidor, e este ainda sim mantiver consigo o produto do crime, resta caracterizado o dolo, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. V - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VI - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena corporal imposta. VII - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME