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Jurisprudência


TJDF APR - 868946-20140111383184APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD AO RÉU QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LAD. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e acompanhado de adolescentes, 1 (uma) porção de maconha e 10 comprimidos de Rohypnol, para fins de difusão ilícita; bem como ter em depósito 5 (cinco) porções de cocaína, é fato que se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, caput, c/c § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. II - Em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em apreço em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa em observância ao princípio do ne bis in idem. Precedentedo STF. III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; todavia, aplicável o quantum de redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço. IV - No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida permitem a fixação doregimeinicial mais gravoso consoante às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas constantes do artigo 42 da Lei de Drogas, o que, no caso em concreto, é o SEMI-ABERTO. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. VI - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para transpor a circunstância relativa à natureza da droga para a terceira etapa da dosimetria, aplicar a fração de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da LAD em 1/2 (um meio) e condenar o Réu à reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) mesesde reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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