TJDF APR - 869000-20140110166708APR
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA SEGUINTE À SUBTRAÇÃO DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, por ter sido flagrado na Rodoviária do Plano Piloto expondo à venda um aparelho celular subtraído no dia anterior, ciente de sua origem espúria. 2 No crime de receptação o comportamento do agente e as circunstâncias em que realizou a aquisição do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Adquirir um aparelho de celular menos de um dia após sua subtração, e comercializá-lo em local afamado por ser propício à venda de produtos de origem ilícita, por um preço desproporcional ao valor real, caracteriza o delito na modalidade dolosa. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA SEGUINTE À SUBTRAÇÃO DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, § 1º, do Código Penal, por ter sido flagrado na Rodoviária do Plano Piloto expondo à venda um aparelho celular subtraído no dia anterior, ciente de sua origem espúria. 2 No crime de receptação o comportamento do agente e as circunstâncias em que realizou a aquisição do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Adquirir um aparelho de celular menos de um dia após sua subtração, e comercializá-lo em local afamado por ser propício à venda de produtos de origem ilícita, por um preço desproporcional ao valor real, caracteriza o delito na modalidade dolosa. 3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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