TJDF APR - 869011-20100910237456APR
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO COM MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS ÀS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA AMPLITUDE MÁXIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, por disparar tiros de pistola contra as costas de desafeto componente de gangue rival, motivados por desavenças coletivas buscando supremacia. 2 Quando a apelação contra decisão do Tribunal do Júri invoca todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima, mesmo se a defesa restringe as razões à alegação de contrariedade à prova dos autos. 3 Não há nulidade posterior à pronúncia quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, incidindo em preclusão a falta de insurgência contra eventual ato viciado no momento de sua ocorrência. Afasta-se, igualmente, a nulidade da sentença prolatada quando o Juiz acolhe integralmente o veredicto dos jurados e segue rigorosamente os trâmites legais. 4 A decisão dos jurados amparada em versão debatida no plenário do Júri, fruto da interpretação razoável das evidências colhidas nos autos, não implica contrariedade às provas dos autos. 5 A pena acima do mínimo do legal é isenta de crítica quando se mostra fundada na culpabilidade do réu, seus antecedentes e motivos do crime, assentado em argumentação plausível. 6 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO COM MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS ÀS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA AMPLITUDE MÁXIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, por disparar tiros de pistola contra as costas de desafeto componente de gangue rival, motivados por desavenças coletivas buscando supremacia. 2 Quando a apelação contra decisão do Tribunal do Júri invoca todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima, mesmo se a defesa restringe as razões à alegação de contrariedade à prova dos autos. 3 Não há nulidade posterior à pronúncia quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, incidindo em preclusão a falta de insurgência contra eventual ato viciado no momento de sua ocorrência. Afasta-se, igualmente, a nulidade da sentença prolatada quando o Juiz acolhe integralmente o veredicto dos jurados e segue rigorosamente os trâmites legais. 4 A decisão dos jurados amparada em versão debatida no plenário do Júri, fruto da interpretação razoável das evidências colhidas nos autos, não implica contrariedade às provas dos autos. 5 A pena acima do mínimo do legal é isenta de crítica quando se mostra fundada na culpabilidade do réu, seus antecedentes e motivos do crime, assentado em argumentação plausível. 6 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES