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Jurisprudência


TJDF APR - 869013-20130111843362APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, um deles ferindo ainda o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de presos em flagrante na posse de pacotes de cocaína pesando ao todo mais de um quilo e duzentos gramas, além de um revólver calibre 38. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria desses tipos de crime quando há prisão em flagrante dos agentes na posse dos seus objetos materiais, corroborada por testemunhos policiais, cujas declarações usufruem presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral. 3 A quantidade expressiva da droga apreendida e a sua nocividade extrema justificam a pena-base acima do mínimo legal e impedem a redução de que trata o artigo 33, § 4º, da Lei 11.232/2006, denotando a periculosidade dos agentes e o envolvimento na mercancia ilícita em larga escala. 4 Se a pena privativa de liberdade fixada é estabelecida no mínimo legal do tipo, a pena acessória também deve ser a mínima. 5 A suspensão condicional da pena exige o preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. 6 Não têm direito de recorrer em liberdade réus que responderam presos à ação penal, mantendo-se íntegras as razões da custódia cautelar, robustecidas pela confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição. 6 Havendo indícios veementes de que o dinheiro apreendido se originou do tráfico, o perdimento é a consequência natural, conforme o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. 7 Provimento parcial da apelação de Igor Luiz Silva dos Santos e desprovimento das demais apelações.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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