TJDF APR - 869201-20140910226654APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA ADEQUADA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. INEFICÁCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. SÚMULA 492 STJ. Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Na aplicação da medida socioeducativa deve se levar em consideração a gravidade da infração e as condições sociais e pessoais do menor, em razão de seu caráter eminentemente educativo. O adolescente a quem havia sido imposta anteriormente medida socioeducativa de semiliberdade, cujo cumprimento foi frustrado porque ele evadiu-se e voltou a praticar ato infracional de natureza grave, demonstra que a medida não se mostrou eficiente para promover sua reeducação. Inviável valorar a confissão como elemento de atenuação da medida nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude. Precedentes. Verificada a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta, autorizada está a imposição da medida extrema de internação (art. 122, inc. II e III, ECA). Não há ofensa à Súmula 492 do STJ, por que a imposição da medida socioeducativa de internação no caso concreto não decorre, por si só, de o ato infracional ser análogo ao tráfico de drogas. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA ADEQUADA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. INEFICÁCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. SÚMULA 492 STJ. Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Na aplicação da medida socioeducativa deve se levar em consideração a gravidade da infração e as condições sociais e pessoais do menor, em razão de seu caráter eminentemente educativo. O adolescente a quem havia sido imposta anteriormente medida socioeducativa de semiliberdade, cujo cumprimento foi frustrado porque ele evadiu-se e voltou a praticar ato infracional de natureza grave, demonstra que a medida não se mostrou eficiente para promover sua reeducação. Inviável valorar a confissão como elemento de atenuação da medida nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude. Precedentes. Verificada a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta, autorizada está a imposição da medida extrema de internação (art. 122, inc. II e III, ECA). Não há ofensa à Súmula 492 do STJ, por que a imposição da medida socioeducativa de internação no caso concreto não decorre, por si só, de o ato infracional ser análogo ao tráfico de drogas. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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