TJDF APR - 869202-20140910247884APR
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECEPTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA ORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. A confissão corroborada pela prova oral demonstra sem qualquer dúvida a prática do ato infracional análogo a receptação, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, no ato infracional análogo ao de receptação, quando o produto do crime for apreendido em poder do menor, a jurisprudência tem entendido que cabe a este comprovar origem lícita da res. A medida de semiliberdade é a mais adequada para jovem que ostenta duas outras passagens pela VIJ, nas quais foram aplicadas medidas em meio aberto, que não foram eficazes para frear a escalada infracional do menor, que tornou a delinquir. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECEPTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA ORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. A confissão corroborada pela prova oral demonstra sem qualquer dúvida a prática do ato infracional análogo a receptação, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, no ato infracional análogo ao de receptação, quando o produto do crime for apreendido em poder do menor, a jurisprudência tem entendido que cabe a este comprovar origem lícita da res. A medida de semiliberdade é a mais adequada para jovem que ostenta duas outras passagens pela VIJ, nas quais foram aplicadas medidas em meio aberto, que não foram eficazes para frear a escalada infracional do menor, que tornou a delinquir. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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