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Jurisprudência


TJDF APR - 869209-20140610113247APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR. RECEPÇÃO PELA CF. AFASTADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que sejam irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da intervenção mínima ou subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade. Mantém-se a condenação pela contravenção penal prevista no art. 65 da LCP quando ficar comprovado que o réu perturbou a tranquilidade de sua genitora, convalescente de uma cirurgia, ao tentar entrar na residência comum com agressividade e sob o efeito de substâncias psicoativas. Nos crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas dos autos. O conjunto probatório presente nos autos evidenciou que os agentes policiais tiveram que usar a força física para conter o apelante, o que configura o crime de resistência, previsto no art. 329, do CP. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, quando comprovadas a materialidade e a autoria e devidamente configurado o dolo, consistente na vontade deliberada de proferir expressões ultrajantes com o propósito de desrespeitar e desprestigiar a função pública exercida pelos agentes policiais. É dispensável que as palavras sejam proferidas pelo ofensor com ânimo calmo e refletido para a caracterização da figura típica do crime de desacato. Incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP), seara em que não é possível a produção da prova necessária para demonstrar e quantificar o dano. Deve a questão ser objeto de demanda autônoma no Juízo Cível. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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