main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 869223-20090111617308APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO AFASTADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUÍDA. Comprovada a materialidade e a autoria imputada ao sentenciado pelo crime narrado na peça acusatória, de forma firme e consistente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A perícia somente pode ser suprida por prova testemunhal, quando tiverem desaparecidos os vestígios, nos termos do art. 167 do CP. A cobiça e o lucro fácil são motivações ínsitas ao crime de furto e não configuram fundamentação idônea para ensejar o aumento da pena-base. O prejuízo, por ser elemento inerente ao tipo penal, somente poderá implicar em aumento da pena-base quando for vultoso, reduzindo drasticamente o patrimônio da vítima, de tal sorte que a simples ausência de restituição da res furtiva não autoriza a elevação da pena-base a esse pretexto. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, é indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão