TJDF APR - 869228-20141010081220APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. ANALOGIA AO ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável a absolvição por insuficiência de provas se um dos policiais viu o momento em que o réu ocultou a arma sob um monte de terra e o outro recolheu no local uma arma de fogo. O depoimento prestado por policiais é merecedor de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo se encontra respaldo nas demais provas. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa caracteriza a reincidência. Inviável aplicar-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo, causa de redução disposta na Lei Anti-Drogas. O regime adequado para o início do cumprimento de pena, mesmo fixada abaixo de 4 anos de reclusão, para réu reincidente e portador de maus antecedentes é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, caso em que não se pode invocar a Súmula nº 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto fixado equivocadamente na sentença, quando o recurso é unicamente da defesa, em atenção ao brocardo ne reformatio in pejus. Não há que se falar em substituição da pena aplicada para réu reincidente e portador de maus antecedentes. Incabível oreconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, por analogia ao artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, pois o pedido não encontra amparo legal. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGISTROS DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. ANALOGIA AO ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável a absolvição por insuficiência de provas se um dos policiais viu o momento em que o réu ocultou a arma sob um monte de terra e o outro recolheu no local uma arma de fogo. O depoimento prestado por policiais é merecedor de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo se encontra respaldo nas demais provas. Não há bis in idem quando se utiliza um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa caracteriza a reincidência. Inviável aplicar-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo, causa de redução disposta na Lei Anti-Drogas. O regime adequado para o início do cumprimento de pena, mesmo fixada abaixo de 4 anos de reclusão, para réu reincidente e portador de maus antecedentes é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, caso em que não se pode invocar a Súmula nº 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto fixado equivocadamente na sentença, quando o recurso é unicamente da defesa, em atenção ao brocardo ne reformatio in pejus. Não há que se falar em substituição da pena aplicada para réu reincidente e portador de maus antecedentes. Incabível oreconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, por analogia ao artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, pois o pedido não encontra amparo legal. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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