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Jurisprudência


TJDF APR - 869236-20140111577906APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIFUSÃO EM PRESÍDIO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA MANTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Visitas a uma instituição carcerária, em Brasília-DF, é realizado em um pátio aberto, na presença de várias pessoas, inclusive por agentes penitenciários, que fiscalizam e atentos estão a qualquer movimentação relacionada a consumo de tóxicos. Assim, não é crível que a recorrente corresse o risco de ser surpreendida transportando a droga para fazer uso, exatamente dentro do presídio, juntamente com seu companheiro, quando poderia fazê-lo, sem maiores riscos, em outro lugar. 2. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado, e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, o fato de a ré trazer consigo porção de substância entorpecente (cocaína), escondida em cavidade íntima, indica que o entorpecente era destinado ao tráfico e não ao consumo próprio ou ao uso compartilhado, amoldando-se sua conduta ao delito de tráfico, previsto no caput, do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente ao réu. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA