TJDF APR - 869236-20140111577906APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIFUSÃO EM PRESÍDIO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA MANTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Visitas a uma instituição carcerária, em Brasília-DF, é realizado em um pátio aberto, na presença de várias pessoas, inclusive por agentes penitenciários, que fiscalizam e atentos estão a qualquer movimentação relacionada a consumo de tóxicos. Assim, não é crível que a recorrente corresse o risco de ser surpreendida transportando a droga para fazer uso, exatamente dentro do presídio, juntamente com seu companheiro, quando poderia fazê-lo, sem maiores riscos, em outro lugar. 2. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado, e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, o fato de a ré trazer consigo porção de substância entorpecente (cocaína), escondida em cavidade íntima, indica que o entorpecente era destinado ao tráfico e não ao consumo próprio ou ao uso compartilhado, amoldando-se sua conduta ao delito de tráfico, previsto no caput, do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente ao réu. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIFUSÃO EM PRESÍDIO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA MANTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Visitas a uma instituição carcerária, em Brasília-DF, é realizado em um pátio aberto, na presença de várias pessoas, inclusive por agentes penitenciários, que fiscalizam e atentos estão a qualquer movimentação relacionada a consumo de tóxicos. Assim, não é crível que a recorrente corresse o risco de ser surpreendida transportando a droga para fazer uso, exatamente dentro do presídio, juntamente com seu companheiro, quando poderia fazê-lo, sem maiores riscos, em outro lugar. 2. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado, e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, o fato de a ré trazer consigo porção de substância entorpecente (cocaína), escondida em cavidade íntima, indica que o entorpecente era destinado ao tráfico e não ao consumo próprio ou ao uso compartilhado, amoldando-se sua conduta ao delito de tráfico, previsto no caput, do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente ao réu. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA