TJDF APR - 869309-20140410071068APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas em juízo, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como personalidade ou conduta social desajustadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444, STJ). 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, quando inerentes ao delito praticado. 5. Não se aplica a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, quando não interferir no regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas em juízo, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como personalidade ou conduta social desajustadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444, STJ). 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, quando inerentes ao delito praticado. 5. Não se aplica a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, quando não interferir no regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão