main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 869359-20120210048445APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acusado, na condição de advogado, recebeu valores devidos à vítima, seu cliente, em processo de execução de título judicial e, ao invés de repesá-los na forma devida, apropriou-se ilicitamente, incorrendo no delito do artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em andamento e condenações sem trânsito em julgado não podem ser consideradas na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. O gozo do benefício da suspensão condicional do processo em outra ação penal não é circunstância apta, por si só, a motivar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, seja por ausência de previsão legal, seja por que a suspensão do processo não acarreta reconhecimento de culpa e não pode ser tomada como elemento em desfavor do acusado. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão