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Jurisprudência


TJDF APR - 869360-20140111164564APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.. 16,58G DE CRACK, 18,75G DE MACONHA E 15,67G DE COCAÍNA.ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS PRECISOS DOS POLICIAIS CIVIS. CAMPANAS E FILMAGENS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. ART. 42 DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. No caso dos autos, Moisés e Adelto foram surpreendidos mantendo em depósito 3 (três) porções de crack, com massa líquida de 16,58 gramas; 2 (duas) porções de maconha (massa liquida de 18,75 gramas); e 6 (seis) porções de cocaína com massa líquida de 15,67 gramas. 2. A negativa de autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da inocência dos réus. Trata-se de alegação respaldada em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 3.A apreensão de balanças de precisão, anotações da comercialização de entorpecentes e embalagens comumente utilizados por traficantes não é uma condição indispensável para a comprovação da prática delitiva. 4.Não se pode afirmar, por mera ilação, a dedicação do agente a atividade criminosa por ter sido flagrado em uma esquina vendendo drogas. Essa condição deve estar comprovada nos autos, não sendo possível sua presunção em detrimento do réu. 5. A quantidade da droga não pode ser considerada elevada, todavia, a natureza (crack) não foi sopesada pela autoridade sentenciante em qualquer das fases de individualização da reprimenda, logo, pode ser considerada na terceira etapa para que seja diminuída a fração que reduziu a pena do acusado. 6. A incidência simultânea da agravante da reincidência e a vedação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não acarreta o denominado bis in idem, pois, em verdade, trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. 7. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crime de tráfico, equiparado aos hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 8. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará o regramento previsto no Código Penal, vale dizer, da quantidade da pena (artigo 33, § 2º) e das condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º). 9. Cabe ao Juiz a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de drogas, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Deverá preponderar, nesse exame, a quantidade e natureza da droga, os antecedentes e a conduta social sobre as outras circunstâncias judiciais, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 11. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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