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Jurisprudência


TJDF APR - 869362-20140310010443APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide no delito de receptação, na modalidade dolosa, o agente que é flagrado na posse de veículo automotor, objeto de furto anterior, sem apresentar a documentação e nem versão razoável de que o tenha obtido licitamente. 2. A palavra dos auditores de trânsito, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os seus depoimentos possuem relevante força probatória. 3. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que o automóvel encontrado em seu poder era produto de crime anterior (furto), sendo impossível a reclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4. A negativa de autoria por parte do recorrente, conquanto condizente com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, a qual também compreende a autodefesa, não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos. 5. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita. 6. Não é socialmente recomendável fixar regime prisional mais brando àquele que, cumpridor de pena por delito anterior, volta a cometer delito; de maneira que a reincidência, de fato, recomenda a imposição de regime mais severo. 7. O valor do dia-multa deve ser determinado conforme a situação econômica do réu. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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