TJDF APR - 869363-20141210026949APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOIS RÉUS CONFESSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR QUATRO ROUBOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição do corréu quando a narrativa das vítimas e testemunhas revela que a empreitada criminosa foi praticada por três pessoas, e não apenas pelos réus confessos, inexistindo dúvidas quanto à atuação e responsabilidade de todos os acusados, sobretudo porque as provas produzidas em sede policial foram confirmadas em juízo. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria do réu, conquanto respaldada em seu direito constitucional à ampla defesa, encontra-se isolada, inexistindo nos autos qualquer elemento que a corrobore ou que possua idoneidade para infirmar as sólidas versões apresentadas pelas testemunhas e corroboradas pelas demais provas, destacando-se a confissão dos outros réus. 5. Sobre o momento da consumação do delito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo se consuma quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo. 6. Assim como ocorreu em relação à vítima Gilmar, também restou devidamente comprovada a subtração de bens pertencentes à Iranice, sendo de rigor a condenação dos réus também por este crime. 7. Viola-se o princípio da correlação quando o Ministério Público imputa a prática de quatro crimes de roubo e, ao final, não comprovada a subtração de bens de uma das vítimas, o Parquet, busca por esta via recursal a condenação por um crime que não descreveu na denúncia (contra vítima diversa não descrita na denúncia), do qual os réus sequer se defenderam, como se estivesse a imputar a prática de um quinto delito, sem, todavia, ter realizado a mutatio libelli(art. 384, do Código de Processo Penal). 8. Ao examinar a quantidade de crimes praticados, o magistrado do juízo do conhecimento limitou-se a analisar a subtração dos bens das exatas vítimas descritas na denúncia, sem fazer qualquer ponderação sobre a existência, ou não, de crime contra a Padaria Fama, sendo certo que, condenar o réu pelo delito em questão, além de malferir os princípios do contraditório e ampla defesa, seria incorrer em supressão de instância. 9. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 10. A agravante relativa à prática de crime contra vítima grávida, também deve ser decotada, uma vez que foi comprovada a prática de crimes contra uma pessoa do sexo masculino e duas mulheres que não se encontravam gestantes. 11. Correta a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em 3/8 (três oitavos), porquanto a causa de aumento do concurso de pessoas mostrou-se expressiva qualitativamente, extrapolando o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido por três agentes, reduzindo a praticamente zero a possibilidade de reação das vítimas, ante a maior capacidade de ação delituosa. 12. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 13. Não há falar em bis in idem pela aplicação do concurso formal de crimes, pois, em verdade, a regra do artigo 70 prevê um benefício estabelecido pelo legislador por questões de política criminal que favorece consideravelmente o acusado, na medida em que deixa de considerar a pena de cada crime autônomo para aplicar apenas uma delas com o aumento decorrente da quantidade de crimes resultantes daquela única ação. 14. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOIS RÉUS CONFESSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR QUATRO ROUBOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição do corréu quando a narrativa das vítimas e testemunhas revela que a empreitada criminosa foi praticada por três pessoas, e não apenas pelos réus confessos, inexistindo dúvidas quanto à atuação e responsabilidade de todos os acusados, sobretudo porque as provas produzidas em sede policial foram confirmadas em juízo. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria do réu, conquanto respaldada em seu direito constitucional à ampla defesa, encontra-se isolada, inexistindo nos autos qualquer elemento que a corrobore ou que possua idoneidade para infirmar as sólidas versões apresentadas pelas testemunhas e corroboradas pelas demais provas, destacando-se a confissão dos outros réus. 5. Sobre o momento da consumação do delito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo se consuma quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo. 6. Assim como ocorreu em relação à vítima Gilmar, também restou devidamente comprovada a subtração de bens pertencentes à Iranice, sendo de rigor a condenação dos réus também por este crime. 7. Viola-se o princípio da correlação quando o Ministério Público imputa a prática de quatro crimes de roubo e, ao final, não comprovada a subtração de bens de uma das vítimas, o Parquet, busca por esta via recursal a condenação por um crime que não descreveu na denúncia (contra vítima diversa não descrita na denúncia), do qual os réus sequer se defenderam, como se estivesse a imputar a prática de um quinto delito, sem, todavia, ter realizado a mutatio libelli(art. 384, do Código de Processo Penal). 8. Ao examinar a quantidade de crimes praticados, o magistrado do juízo do conhecimento limitou-se a analisar a subtração dos bens das exatas vítimas descritas na denúncia, sem fazer qualquer ponderação sobre a existência, ou não, de crime contra a Padaria Fama, sendo certo que, condenar o réu pelo delito em questão, além de malferir os princípios do contraditório e ampla defesa, seria incorrer em supressão de instância. 9. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 10. A agravante relativa à prática de crime contra vítima grávida, também deve ser decotada, uma vez que foi comprovada a prática de crimes contra uma pessoa do sexo masculino e duas mulheres que não se encontravam gestantes. 11. Correta a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em 3/8 (três oitavos), porquanto a causa de aumento do concurso de pessoas mostrou-se expressiva qualitativamente, extrapolando o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido por três agentes, reduzindo a praticamente zero a possibilidade de reação das vítimas, ante a maior capacidade de ação delituosa. 12. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 13. Não há falar em bis in idem pela aplicação do concurso formal de crimes, pois, em verdade, a regra do artigo 70 prevê um benefício estabelecido pelo legislador por questões de política criminal que favorece consideravelmente o acusado, na medida em que deixa de considerar a pena de cada crime autônomo para aplicar apenas uma delas com o aumento decorrente da quantidade de crimes resultantes daquela única ação. 14. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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