TJDF APR - 869413-20131310026237APR
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante se utilizou de recurso que dificultou a defesa das vítimas para praticar os delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório. 2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. Na espécie, a quantidade dos disparos efetuados contra a vítima - entre quatro e cinco tiros -, além do fato de o apelante ter tentado contra a vida do ofendido por três vezes antes de consumar a conduta, chegando a efetuar disparos contra a residência da mãe da vítima, justifica a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu. 3. A existência dediversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa ou no fato de ele ser usuário de drogas, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 5. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de homicídio, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena e a consequente exasperação da pena-base. 6. O fato de a família da vítima tomar-se de pavor a ponto de se ver obrigada a se mudar da região onde o ofendido foi morto é fundamentação apta a justificar a análise desfavorável das consequências do crime. 7. O instituto da aberratio ictus previsto no artigo 73 do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto levam a crer que o acusado não agiu com desígnios autônomos, pois pretendia atingir a vítima que veio a óbito, mas acabou atingindo também, por erro, a segunda vítima, a qual não veio a falecer, devendo ser aplicada ao caso a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a regra do concurso formal próprio entre os crimes, reduzindo a pena total do apelante de 44 (quarenta e quatro) anos para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante se utilizou de recurso que dificultou a defesa das vítimas para praticar os delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório. 2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. Na espécie, a quantidade dos disparos efetuados contra a vítima - entre quatro e cinco tiros -, além do fato de o apelante ter tentado contra a vida do ofendido por três vezes antes de consumar a conduta, chegando a efetuar disparos contra a residência da mãe da vítima, justifica a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu. 3. A existência dediversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa ou no fato de ele ser usuário de drogas, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 5. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de homicídio, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena e a consequente exasperação da pena-base. 6. O fato de a família da vítima tomar-se de pavor a ponto de se ver obrigada a se mudar da região onde o ofendido foi morto é fundamentação apta a justificar a análise desfavorável das consequências do crime. 7. O instituto da aberratio ictus previsto no artigo 73 do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto levam a crer que o acusado não agiu com desígnios autônomos, pois pretendia atingir a vítima que veio a óbito, mas acabou atingindo também, por erro, a segunda vítima, a qual não veio a falecer, devendo ser aplicada ao caso a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a regra do concurso formal próprio entre os crimes, reduzindo a pena total do apelante de 44 (quarenta e quatro) anos para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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