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Jurisprudência


TJDF APR - 869432-20140210032344APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS B E C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não há falar-se em ausência de provas para a condenação, porquanto o agente foi preso em flagrante na posse das res furtivae e as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório são suficientes para manter a condenação do apelante. 2. Para a consumação do delito de furto, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saía da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, ficou demonstrada a inversão da posse dos bens, os quais foram encontrados com o réu no momento em que foi acordado pelos policiais militares e preso em flagrante. O fato de o réu ter sido encontrado dormindo constitui apenas indiferente penal, uma vez que essa situação não caracteriza excludente de tipicidade, de antijuridicidade ou sequer de culpabilidade. 3. Utilizadas as mesmas certidões que caracterizaram os maus antecedentes e a reincidência para considerar desfavorável a circunstância judicial da personalidade, incorreu o Magistrado sentenciante em bis in idem, devendo ser afastada sua avaliação negativa. 4. Cabível e razoável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em virtude do que estabelece o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena e, ainda, pelo fato de o acusado ser reincidente e em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, reduzindo a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterando o regime inicial de fechado para semiaberto.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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