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Jurisprudência


TJDF APR - 869806-20140910240656APR

Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DUPLO EFEITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SEMILIBERDADE. PEDIDO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o empego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 4. Mesmo sendo o representado primário e não tendo cumprido nenhuma outra medida socioeducativa, possível a imposição de semiliberdade, quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. 5. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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