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Jurisprudência


TJDF APR - 869808-20140910198103APR

Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DUPLO EFEITO DO RECURSO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA CONSIDERADAS. REITERAÇÃO. INTERNAÇÃO CABÍVEL. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2.A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. A aplicação da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem cunho educativo e não punitivo. Bem por isso, o Juiz não está obrigado a observar uma suposta gradação da gravidade da medida, mas sim, as condições pessoais do menor, o quadro social em que este está inserido, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional praticado, consoante dispõe o art. 112, § 1º, da Lei nº 8.060/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A internação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, sendo que, aplicada anterior medida socioeducativa mais branda, esta não alcançou os fins ressocializadores almejados pela lei. 5. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente ter deixado de cumprir medida de Liberdade Assistida anteriormente imposta não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa restritiva da liberdade. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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