TJDF APR - 869812-20120610126018APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. 1. Não enseja nulidade da sentença o mero equívoco do julgador que menciona inexistir motivo de relevante moral ou social (artigo 129, § 4º, primeira parte) quando, na verdade, estão expostos, ainda que de forma sucinta os fundamentos pelos quais inexiste injusta provocação da vítima causadora de violenta emoção (artigo 129, § 4º, primeira parte), circunstância esta mencionada pela defesa em suas alegações finais. Trata-se de simples erro material. 2. Impossível a absolvição se o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do delito imputado. 3. Não há que se falar em crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, fazendo incidir a respectiva atenuante (artigo 65, inciso III, 'c', do Código Penal), se tal circunstância não pode ser extraída do contexto probatório. 4. Deve ser afastada a indenização fixada como valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima se não houve pedido expresso nesse sentido, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. 1. Não enseja nulidade da sentença o mero equívoco do julgador que menciona inexistir motivo de relevante moral ou social (artigo 129, § 4º, primeira parte) quando, na verdade, estão expostos, ainda que de forma sucinta os fundamentos pelos quais inexiste injusta provocação da vítima causadora de violenta emoção (artigo 129, § 4º, primeira parte), circunstância esta mencionada pela defesa em suas alegações finais. Trata-se de simples erro material. 2. Impossível a absolvição se o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do delito imputado. 3. Não há que se falar em crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, fazendo incidir a respectiva atenuante (artigo 65, inciso III, 'c', do Código Penal), se tal circunstância não pode ser extraída do contexto probatório. 4. Deve ser afastada a indenização fixada como valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima se não houve pedido expresso nesse sentido, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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