TJDF APR - 869817-20130310243670APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE. 1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada. 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados, coesos e harmônicos com os demais elementos carreados aos autos, são aptos para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a um dos réus se, mesmo não se tratando de reincidente específico, a condenação anterior é por tráfico de drogas, porquanto nessas circunstâncias a medida não é socialmente recomendável. Precedentes. 4. Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE. 1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada. 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados, coesos e harmônicos com os demais elementos carreados aos autos, são aptos para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a um dos réus se, mesmo não se tratando de reincidente específico, a condenação anterior é por tráfico de drogas, porquanto nessas circunstâncias a medida não é socialmente recomendável. Precedentes. 4. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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