TJDF APR - 869824-20130910219688APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Para a consumação do delito de roubo, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal. Para sua configuração basta a prática de crime por agente imputável na companhia de um menor de 18 anos de idade. O argumento de que o adolescente já estava previamente corrompido não afasta o delito. 3. Os crimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo recorrente não se encontram abarcados pela continuidade delitiva, pois não preenchido o pressuposto subjetivo da unidade de desígnios e vínculo subjetivo entre os eventos. - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Para a consumação do delito de roubo, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal. Para sua configuração basta a prática de crime por agente imputável na companhia de um menor de 18 anos de idade. O argumento de que o adolescente já estava previamente corrompido não afasta o delito. 3. Os crimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo recorrente não se encontram abarcados pela continuidade delitiva, pois não preenchido o pressuposto subjetivo da unidade de desígnios e vínculo subjetivo entre os eventos. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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