TJDF APR - 870057-20130810045044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTRO PENAL POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Mantém-se a sentença condenatória quando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. II. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente se está em consonância com as demais provas coligidas. III. É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma, no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes. IV. A análise desfavorável da culpabilidade, quando implementada pelo juízo monocrático de forma genérica, sem dados concretos que autorizem o incremento da pena inicial, deve ser excluída. V. Esta Corte de Justiça tem entendimento majoritário no sentido de que as condenações por fatos posteriores não podem, a qualquer título, servir como embasamento para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. VI. Nos termos da Súmula 213/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. VII. Recurso conhecido. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTRO PENAL POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Mantém-se a sentença condenatória quando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. II. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente se está em consonância com as demais provas coligidas. III. É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma, no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes. IV. A análise desfavorável da culpabilidade, quando implementada pelo juízo monocrático de forma genérica, sem dados concretos que autorizem o incremento da pena inicial, deve ser excluída. V. Esta Corte de Justiça tem entendimento majoritário no sentido de que as condenações por fatos posteriores não podem, a qualquer título, servir como embasamento para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. VI. Nos termos da Súmula 213/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. VII. Recurso conhecido. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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