TJDF APR - 870068-20140910243793APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha e corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente, o auto de apreensão da arma e de bem pertencente à vítima. 3. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com as drogas e o mundo da delinquência, demonstrado que o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha e corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente, o auto de apreensão da arma e de bem pertencente à vítima. 3. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com as drogas e o mundo da delinquência, demonstrado que o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão