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Jurisprudência


TJDF APR - 870105-20140110685897APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO OBJETO DO RECURSO MINISTERIAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga é circunstância preponderante sobre as demais e, em se tratando de crack, entorpecente considerado de alta nocividade, com potencial para causar intensa lesão à saúde pública, deve ser imposto maior aumento na pena-base. 2- Não é possível modificar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da LAT para fração menor que a eleita pelo Magistrado de piso, agravando a situação do réu, haja vista que, em se tratando de recurso do Ministério Público, deve-se observar de forma estrita o princípio tantum devolutum quantum appelattum (artigo 599 do CPP). 3- Em princípio, pela quantidade da pena o réu teria direito ao regime aberto. Contudo, na escolha do regime devem ser levadas em conta as circunstâncias do artigo 59 do CP (artigo 33.§ 3º, do Código Penal) e, em se tratando de tráfico de drogas, também a natureza e a quantidade da droga, consoante se extrai do artigo 42 da Lei 11.343/06. 4- No caso, pela quantidade e natureza da droga - 192 gramas de crack - deve ser imposto o regime semiaberto e negada a substituição da pena. Recurso ministerial conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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