TJDF APR - 870119-20141110021909APR
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - PRODUTO ALIMENTÍCIO COM DUAS ETIQUETAS - TROCA DO PRAZO DE VALIDADE - AMEAÇA DE DENEGRIR O NOME DO MERCADO NAS MÍDIAS SOCIAIS E IMPRENSA - EXTORSÃO CONFIGURADA - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. I. O acusado aproveitou-se da situação de que no produto exposto à venda havia duas etiquetas, com troca do prazo de validade, e exigiu vantagem ilícita para não denunciar o supermercado ao PROCON, à vigilância sanitária e à imprensa. Constitui legítimo direito procurar as autoridades públicas para relatar a irregularidade, mas a grave ameaça consubstanciou-se na promessa, de forma séria, de denegrir o nome do mercado. Crime de extorsão tipificado. II. A alegação de ser falsificação grosseira deita por terra quando se confronta o depoimento do gerente do estabelecimento, que acreditou ser um documento verdadeiro quando o réu identificou-se. O fato de um delegado perceber com facilidade a perfídia deve-se ao olho treinado, devido à profissão. III. Negado provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - PRODUTO ALIMENTÍCIO COM DUAS ETIQUETAS - TROCA DO PRAZO DE VALIDADE - AMEAÇA DE DENEGRIR O NOME DO MERCADO NAS MÍDIAS SOCIAIS E IMPRENSA - EXTORSÃO CONFIGURADA - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. I. O acusado aproveitou-se da situação de que no produto exposto à venda havia duas etiquetas, com troca do prazo de validade, e exigiu vantagem ilícita para não denunciar o supermercado ao PROCON, à vigilância sanitária e à imprensa. Constitui legítimo direito procurar as autoridades públicas para relatar a irregularidade, mas a grave ameaça consubstanciou-se na promessa, de forma séria, de denegrir o nome do mercado. Crime de extorsão tipificado. II. A alegação de ser falsificação grosseira deita por terra quando se confronta o depoimento do gerente do estabelecimento, que acreditou ser um documento verdadeiro quando o réu identificou-se. O fato de um delegado perceber com facilidade a perfídia deve-se ao olho treinado, devido à profissão. III. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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