TJDF APR - 870123-20120111119430APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO ARROMBAMENTO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO. A regra do artigo 158 do CPP admite exceções, devendo ser reconhecida a qualificadora quando o próprio agente confessa ter arrombado o estabelecimento, fato este também confirmado pela vítima. A redução de pena decorrente do arrependimento posterior, positivada no artigo 16 do Código Penal, reclama que, além da primariedade do agente e do pequeno valor do bem subtraído, haja o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela vítima, até a data do recebimento da denúncia, não sendo suficiente a reparação parcial dos danos. O acusado tem o direito subjetivo aos efeitos jurídicos decorrentes do furto privilegiado; entretanto, a escolha entre um ou mais benefícios dispostos no § 2º do artigo 155 do estatuto material penal está adstrito ao justo alvedrio do Juízo sentenciante e, além disso, por se tratar de furto qualificado, o privilégio deve ser concedido na menor fração.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO ARROMBAMENTO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO. A regra do artigo 158 do CPP admite exceções, devendo ser reconhecida a qualificadora quando o próprio agente confessa ter arrombado o estabelecimento, fato este também confirmado pela vítima. A redução de pena decorrente do arrependimento posterior, positivada no artigo 16 do Código Penal, reclama que, além da primariedade do agente e do pequeno valor do bem subtraído, haja o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela vítima, até a data do recebimento da denúncia, não sendo suficiente a reparação parcial dos danos. O acusado tem o direito subjetivo aos efeitos jurídicos decorrentes do furto privilegiado; entretanto, a escolha entre um ou mais benefícios dispostos no § 2º do artigo 155 do estatuto material penal está adstrito ao justo alvedrio do Juízo sentenciante e, além disso, por se tratar de furto qualificado, o privilégio deve ser concedido na menor fração.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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