TJDF APR - 870283-20120110958805APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE MANTIDAS. AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de duas ações penais com trânsito em julgado anterior à data da sentença prolatada nestes autos, bem como o conjunto probatório demonstra que o agente possui personalidade voltada para o crime. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, mas apenas em sua folha penal. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como possui extensa folha penal em crimes contra o patrimônio e duas condenações transitadas em julgado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE MANTIDAS. AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de duas ações penais com trânsito em julgado anterior à data da sentença prolatada nestes autos, bem como o conjunto probatório demonstra que o agente possui personalidade voltada para o crime. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, mas apenas em sua folha penal. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do § 3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como possui extensa folha penal em crimes contra o patrimônio e duas condenações transitadas em julgado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão