TJDF APR - 870286-20140410127190APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prática do crime, no curso da execução de pena imposta por delito anterior, autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 2.Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 3. Se o tempo cumprido de prisão provisória não resulta fixação de regime prisional mais favorável, a detração deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, em que pese a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, uma vez que o réu é reincidente. 5. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prática do crime, no curso da execução de pena imposta por delito anterior, autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 2.Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 3. Se o tempo cumprido de prisão provisória não resulta fixação de regime prisional mais favorável, a detração deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, em que pese a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, uma vez que o réu é reincidente. 5. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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