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Jurisprudência


TJDF APR - 870626-20090111436743APR

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO DEFENSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - A constituição de novo advogado pelo recorrido, conquanto implique a revogação tácita do mandato anterior, não o legitima a praticar novamente qualquer ato já exercitado pelo advogado regularmente constituído que o antecedeu, por força do instituto da preclusão consumativa. A perda do direito, nesse caso, decorre justamente de o ato já ter sido realizado anteriormente. Ou seja, oferecidas as primeiras razões de apelação, não é possível a apresentação de outras, ainda que para acrescentar nova argumentação às anteriores. II - A devolutividade da apelação proferida contra decisões do júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla. Caberá ao advogado, quando da interposição do apelo, o ônus de indicar os fundamentos nos quais se baseia o inconformismo, podendo a omissão ser eventual e excepcionalmente suprida, definindo-se o âmbito devolutivo nas próprias razões, desde que tempestivamente oferecidas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. III - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia, quando os jurados, acolhendo a tese da acusação, rejeitam as teses defensivas. IV - A ata de julgamento é o espelho do desenvolvimento da sessão, contendo todas as principais ocorrências e protestos feitos pelas partes. Inexistindo registro comprobatório de protesto da defesa, não se comprovam suas alegações no sentido de que houve pedidos de modificação dos quesitos rejeitados. V - Não se acolhe o pedido de anulação do julgamento com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se verifica que os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória devidamente respaldada em parte da prova produzida. VI - Impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade quando não há fundamentação idônea para sustentá-la. VII - O fato de a vítima haver sido atingida com cinco golpes de faca em região de alta letalidade e necessitar de socorro hospitalar indica que a prática delitiva alcançou etapa bastante avançada do iter criminis, devendo a pena ser diminuída na fração de ½ (metade). VIII - Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, a despeito de o réu haver permanecido solto durante a instrução processual, sobretudo quando o decreto sentencial indicar os elementos concretos que a embasaram para garantia da ordem pública, no caso, a reiteração criminosa. IX - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do Ministério Público e desprovido o da Defesa.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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