TJDF APR - 870925-20120110782176APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A E C - CONHECIMENTO AMPLO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL - MOTIVO TORPE - EMPREGO DE MEIO CRUEL - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DETRAÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetida ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se o apelo defensivo foi interposto com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a e c. Demonstrado, por meio da respectiva ata de julgamento que, somente após a leitura da r. sentença condenatória, a Defesa insurgiu-se contra a quesitação acerca da possibilidade de o delito de homicídio ter sido praticado mediante dolo eventual, imperioso o reconhecimento da ocorrência de preclusão quanto ao tema. Se a reprimenda aplicada ao crime de homicídio simples foi fixada em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há a prover em sede de apelo. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na hipótese em que se constata que os respectivos Jurados excluíram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação quando realizada indevidamente pelo Juiz do Conhecimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A E C - CONHECIMENTO AMPLO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL - MOTIVO TORPE - EMPREGO DE MEIO CRUEL - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DETRAÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetida ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se o apelo defensivo foi interposto com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a e c. Demonstrado, por meio da respectiva ata de julgamento que, somente após a leitura da r. sentença condenatória, a Defesa insurgiu-se contra a quesitação acerca da possibilidade de o delito de homicídio ter sido praticado mediante dolo eventual, imperioso o reconhecimento da ocorrência de preclusão quanto ao tema. Se a reprimenda aplicada ao crime de homicídio simples foi fixada em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há a prover em sede de apelo. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na hipótese em que se constata que os respectivos Jurados excluíram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação quando realizada indevidamente pelo Juiz do Conhecimento.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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