TJDF APR - 870926-20130111286242APR
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT E § 4º, LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. PENA - REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a materialidade de uma das condutas descritas na denúncia não esteja comprovada, a subsistência da segunda conduta é apta a manter o decreto condenatório, pois o art. 33, caput, da LAD é tipo misto alternativo e a prática de qualquer uma das ações ali previstas já é apta a configurar o crime. A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, imprimindo-se maior censura àqueles que revelem maior grau de envolvimento com a criminalidade. Afasta-se o pleito de restituição de dinheiro apreendido na posse do acusado, por ocasião de sua prisão em flagrante, na hipótese em que não há provas nos autos que o desvincule da prática delitiva de traficância de entorpecentes.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT E § 4º, LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. PENA - REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a materialidade de uma das condutas descritas na denúncia não esteja comprovada, a subsistência da segunda conduta é apta a manter o decreto condenatório, pois o art. 33, caput, da LAD é tipo misto alternativo e a prática de qualquer uma das ações ali previstas já é apta a configurar o crime. A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, imprimindo-se maior censura àqueles que revelem maior grau de envolvimento com a criminalidade. Afasta-se o pleito de restituição de dinheiro apreendido na posse do acusado, por ocasião de sua prisão em flagrante, na hipótese em que não há provas nos autos que o desvincule da prática delitiva de traficância de entorpecentes.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão