TJDF APR - 871082-20140111003444APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO AUMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito da combinação de Rohypnol e bebida alcoólica, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu ou de reduzir-lhe a pena, pela inexistência de prova da alegada embriaguez completa e ausência de elementos concretos para sua comprovação. 2. Havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se a majoração apenas desta última, sob pena de bis in idem. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer o instituto da continuidade delitiva, sem reflexo na reprimenda final imposta ao apelante, mantida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO AUMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito da combinação de Rohypnol e bebida alcoólica, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu ou de reduzir-lhe a pena, pela inexistência de prova da alegada embriaguez completa e ausência de elementos concretos para sua comprovação. 2. Havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se a majoração apenas desta última, sob pena de bis in idem. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer o instituto da continuidade delitiva, sem reflexo na reprimenda final imposta ao apelante, mantida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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