TJDF APR - 871133-20110112263049APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REALIZADO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, incutiu-lhe a ideia de que seria contemplada antecipadamente com uma carta de crédito de consórcio de R$40.000,00 (quarenta mil reais), recebendo dela a importância de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), ciente desde o início de que não cumpriria com suas obrigações contratuais. 2. Correta a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações por condutas anteriores ao fato examinado, ainda que com trânsito em julgado posterior. 3. A alteração da fundamentação que ampara a análise das circunstâncias judiciais no julgamento da apelação exclusiva da Defesa não acarreta reformatio in pejus, uma vez que o resultado final da dosimetria, embora alcançado por caminhos diferentes, não implicará majoração da pena aplicada na primeira instância. 4. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REALIZADO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, incutiu-lhe a ideia de que seria contemplada antecipadamente com uma carta de crédito de consórcio de R$40.000,00 (quarenta mil reais), recebendo dela a importância de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), ciente desde o início de que não cumpriria com suas obrigações contratuais. 2. Correta a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações por condutas anteriores ao fato examinado, ainda que com trânsito em julgado posterior. 3. A alteração da fundamentação que ampara a análise das circunstâncias judiciais no julgamento da apelação exclusiva da Defesa não acarreta reformatio in pejus, uma vez que o resultado final da dosimetria, embora alcançado por caminhos diferentes, não implicará majoração da pena aplicada na primeira instância. 4. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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