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Jurisprudência


TJDF APR - 871136-20141210026129APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO NA EXECUÇÃO. ATINGIDA TAMBÉM TERCEIRA PESSOA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ARTIGO 73, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (d). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5.O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 6. Quando o agente, além de atingir a pessoa pretendida, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, também atinge pessoa diversa, aplica-se a regra contida no artigo 70 do Código Penal (concurso formal) (redação do artigo 73, última parte, do Código Penal). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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