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Jurisprudência


TJDF APR - 871137-20140110651473APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. LOCAL DO FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO SEM AMPARO EM PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUÊNCAIS. FLAGELO SOCIAL. DECOTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIDERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da testemunha policial reveste-se de eficácia probatória, porque firme, coerente e confirmada em juízo, sob a garantia do contraditório, tornando-se apta a fundamentar a condenação, em especial porque as suas declarações acerca do cumprimento das suas atribuições como agente público gozam de presunção de veracidade. 2. As declarações apresentadas pelo condutor do flagrante estão em consonância com aquelas apresentadas pelo próprio recorrente, pela mãe da sua namorada e pelo usuário abordado pelos policiais na Delegacia e não há nenhum indício nos autos de que ele tenha interesse em incriminar injustificadamente o apelante, de maneira que não há motivo para afastar a presunção de veracidade da qual goza o seu depoimento. 3. A confissão extrajudicial do acusado pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo que não tenha sido confirmada em juízo, se em conformidade com as demais provas produzidas nos autos, como ocorre no presente caso. 4. Ação penal em curso não pode ser empregada para a valoração negativa de quaisquer circunstâncias judiciais, consoante enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. A motivação genérica de que o tráfico configura flagelo social não pode ser empregada para valorar negativamente as consequências do crime, pois as circunstâncias judiciais devem ser apreciadas à luz do caso concreto; ademais, o legislador prevê as mazelas ordinariamente decorrentes do delito ao cominar as penas mínimas e máximas aplicáveis. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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