TJDF APR - 871138-20130910259562APR
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. A Internação é a única medida adequada para proporcionar ao adolescente os desígnios da reeducação e da ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que ele poderá contar com constante auxílio e orientação psicopedagógico, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional. 3. O fato de o adolescente não haver cumprido a medida socioeducativa anteriormente imposta não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional considerado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, na fixação daquela. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. A Internação é a única medida adequada para proporcionar ao adolescente os desígnios da reeducação e da ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que ele poderá contar com constante auxílio e orientação psicopedagógico, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional. 3. O fato de o adolescente não haver cumprido a medida socioeducativa anteriormente imposta não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional considerado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, na fixação daquela. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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