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Jurisprudência


TJDF APR - 871192-20140410125596APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA RELOJOARIA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA FACA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Incabível a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) se devidamente comprovada pelos depoimentos seguros das vítimas a grave ameaça, exercida por meio de emprego de uma faca, para a subtração de bem móvel. 2. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. A prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição quanto ao crime de corrupção de menores a mera alegação de que as apelantes desconheciam a idade da comparsa, notadamente no caso dos autos, em que a menor possuía 14 (quatorze) anos de idade na data do crime. 4. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade em razão da premeditação do crime, uma vez que as apelantes deixaram claro que planejaram a execução do roubo antes de saírem da cidade de Santa Maria com destino à cidade do Gama, com a finalidade de arrumar dinheiro para a compra de drogas. 5. Deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, uma vez que, como bem atentou o Juízo a quo, o delito ocorreu no interior deum shopping, na área central do Gama-DF, em horário de grande movimentação de pessoas, com indiferença às pessoas que por ali circulavam, demonstrando maior ousadia das apelantes. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou as recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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